Subsistindo
a inúmeras críticas, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) já completou
quatorze anos de vigência. Fato é que, além das flagrantes imperfeições
presentes ao longo do texto, há erros também no momento da aplicação em cada
caso concreto. Em se tratando do crime de omissão de socorro, tipificado no
artigo 304, do Código de Trânsito Brasileiro, percebe-se que alguns
doutrinadores entendem estar em desuso, uma vez que, a omissão de socorro é
causa de aumento da pena, tanto do crime de homicídio culposo (art. 302),
quanto do crime de lesão corporal culposa (art. 303). Todavia, não se pode
desprezar a importância desse artigo (304), mesmo que essa não tenha sido a
intenção do legislador, no momento de se punir a conduta de quem, mesmo não
tendo dado causa ao acidente, tenha se omitido de prestar socorro. Em outras
palavras, aquele que deu causa ao acidente, do qual tenha resultado vitima,
seja de lesão corporal ou de homicídio, responde pelo crime principal (lesão
corporal ou homicídio), tendo a pena aumentada de um terço à metade, caso tenha
se omitido de prestar socorro. Assim, o sujeito ativo do crime de omissão de
socorro somente poderá ser o condutor envolvido no acidente, que não tenha,
contudo sido o causador da colisão, além da hipótese possível de poder-se
atribuir a culpa pelo acidente exclusivamente à vítima. Se nesse caso, embora não
tenha sido o condutor o causador do acidente, se deixar de prestar socorro
podendo fazê-lo, incorrerá no crime de omissão, previsto no artigo 304, do
Código de Trânsito Brasileiro.