Pelas características do processo
submetido ao rito do tribunal do júri, deflagrado em duas etapas, denominado de
procedimento escalonado, sendo a primeira fase de admissibilidade e a segunda,
de efetiva apreciação do mérito, a sessão de julgamento, não raramente,
acontece há anos da data do fato. Além disso, são muitos os recursos à
disposição assim da defesa quanto da acusação, capazes de adiar por até décadas
o tão esperado desfecho de julgamento no plenário.
Em razão desse polêmico atraso no
julgamento, a despeito do afã gerado na sociedade pela comoção causada pelos
crimes dolosos contra a vida, na maioria dos casos o contexto vivido pelo
acusado é completamente diferente da época dos fatos. Especialmente nos casos
em que o réu responde em liberdade, a experiência demonstra que a maior parte dos
acusados converge para um modo de vida irrepreensível. Tal se dá em virtude do rigor
do processo, do impacto psicológico e moral que a memória dos fatos enseja e da
iminência da pena.
Assim, por mais que o conteúdo
probatório dos autos justifique a procedência da acusação, concluindo pela
existência da materialidade e prova da autoria, com fundamento nos objetivos da
pena, poder-se-ia suplicar pela clemência ao invés do castigo. Nesse contexto,
o bom defensor não deve prescindir dos melhores argumentos a desconstituir a
necessidade da pena de prisão e revelar a falência do sistema prisional
brasileiro, indagando se o melhor conceito de justiça aprovaria o
encarceramento de um indivíduo, que dele depende sua família, seus filhos e a
sociedade.
Portanto, é oportuno colacionar
aqui, para meus mais atentos leitores, as sábias palavras do eminente jurista
Evandro Lins e Silva, o qual, diante de tudo aquilo que fez profissionalmente
reconheceu que o júri sempre foi a sua casa, de onde nunca deveria ter se
afastado. Tais palavras motivam os jurados a compreenderem a aplicação da lei
não como uma forma tarifada da imposição de penas mas como um instrumento de
defesa da sociedade dentro de critérios eminentemente humanos, compreendendo os
motivos e as razões profundas que algumas vezes levam as criaturas à prática de
atos violentos ou desesperados:
“Nesse caso, como o júri verá dentro em pouco, a
condenação representaria apenas a satisfação de uma vindita. Sim, seria iníquo
e desnecessário mandar para o cárcere uma pessoa que pode ser útil à sua
família e à vida social. Cadeia não é solução, não recupera, não ressocializa,
não regenera ninguém; avilta, degrada, corrompe. Esse é um axioma que nem mais se precisa demonstrar,
que todos hoje compreendem, que todos hoje entendem. A segregação não ensina
nem é capaz de fazer com que a pessoa reaprenda a viver no meio social, dentro
de sua coletividade; ao contrário, a reclusão é fonte de vícios, é geradora de
revoltas, é um eficaz dissolvente do caráter. A prisão adapta ao isolamento,
jamais à vida em liberdade.” (Lins e Silva, Evandro. A Defesa tem a Palavra.
Rio de Janeiro, RJ; Aide Editora, 1ª Ed.: 1980, p. 210).
Por,
Mauricio Belo Ferreira.
Por,
Mauricio Belo Ferreira.